O juízo da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a agravo de instrumento que solicitava o bloqueio de valores de uma funcionária de um executado.
A decisão foi provocada por um pedido de banco credor que identificou o pagamento de mensalidades escolares do filho do devedor por meio de recursos da conta bancária de uma de suas funcionárias.
No recurso, o banco alega que, nos últimos três anos, os pagamentos das mensalidades foram feitas por meio de cheques da funcionária, e afirma que existem indícios suficientes de ocorrência de fraude à execução.
Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Mauro Conti Machado, afirma que existem sim indícios suficientes de ocorrência de fraude à execução. O magistrado argumenta que ofício do Banco Central demonstra que o executado não possui conta bancária em nome próprio, mas atua como representante de pessoas jurídicas.
"Nessa toada, causa estranheza a declaração ao Fisco de pagamento de mensalidades escolares no ano de 2018 no montante total de R$ 354.549,21, considerando-se que, segundo apurado inicialmente, o agravado não teria qualquer tipo de bem ou ativo financeiro", sustenta em seu voto.
Diante disso, o relator acolheu parcialmente o recurso e determinou o arresto liminar da conta da funcionária do executado. Também intimou a trabalhadora a prestar esclarecimentos sobre os pagamentos realizados ao colégio particular do filho do patrão e a origem dos valores.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Jovino de Sylos (presidente) e Coutinho de Arruda.
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2217833-52.2019.8.26.0000