Por
Redação
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O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal confirmou que a apresentação do título de eleitor não é obrigatória para exercer o direito ao voto. Basta mostrar um documento com foto. A decisão foi tomada em sessão encerrada nesta segunda-feira (19/10) e confirma liminar concedida pela corte em 2010.
A matéria foi a julgamento em ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o artigo 91-A da Lei 9.504/1997, segundo o qual “no momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia”.
Anteriormente, a legislação eleitoral dispensava a apresentação do título: bastaria o eleitor se apresentar na seção eleitoral em que estivesse cadastrado carregando documento com foto, suficiente para comprovar identificação, conforme o artigo 146, inciso VI, do Código Eleitoral.
A decisão de mérito alcançada pelo Plenário deu interpretação conforme à norma contestada, assentando que a ausência do título de eleitor no momento da votação não constitui, por si só, óbice ao exercício do sufrágio.
A decisão foi unânime. Segunda a relatora, ministra Rosa Weber, a lei que dificulte o exercício do voto, criando obstáculos desnecessários, não encontra guarida na Constituição.
“Dito de outra forma, aplicando o princípio da proporcionalidade à situação em concreto, a apresentação do título de eleitor não se mostra como exigência idônea, porque além de não ser o método mais eficiente para garantir a autenticidade do voto — ante a ausência de foto —, restringe de forma excessiva o direito de sufrágio”, disse a relatora.
ADI 4.467