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Notícias - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É IMPENHORÁVEL, MESMO QUE FAMÍLIA POSSUA OUTROS BENS.

EXECUÇÃO DE SENTENÇA- PENHORA
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL É IMPENHORÁVEL, MESMO QUE FAMÍLIA POSSUA OUTROS BENS.

A pequena propriedade rural não pode ser objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, mesmo quando a família devedora possui outros imóveis rurais. 

O entendimento é do Supremo Tribunal Federal. A corte decidiu, em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira (18/12), que uma propriedade do Paraná que adquiriu dívidas referentes à compra de insumos não pode ser penhorada. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 961). 

Em seu voto, Fachin afirmou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXVI, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de dívida.

"É preciso reconhecer, portanto, que a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor. Diante desta constatação, verifica-se que a regra geral, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade". 

O autor do agravo afirmou que o imóvel poderia ser penhorado por três motivos: a família possui outra propriedade rural; o imóvel não se enquadraria dentro do conceito de pequena propriedade; e foi indicado como garantia hipotecária para pagamento de dívidas. 

Fachin rebateu os três argumentos. Segundo ele, o artigo 4, II, a, da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/93) define como pequena propriedade rural aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, a depender da área total do município. 

"Mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de quatro módulos fiscais", disse. 

Com relação ao bem ser penhorável por ter sido indicado como garantia hipotecária — exceção prevista no artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009/90 —, o ministro afirmou que a Constituição garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e que seu texto deve prevalecer. 

Com isso em vista, foi fixada a seguinte tese:

"É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização".

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