A vontade de um dos cônjuges é o único requisito para o divórcio. Dessa forma, o juiz Mábio Antônio Macedo, titular da 5ª Vara da Família da comarca de Goiânia, decretou, em sentença parcial de mérito, o divórcio de um casal após o pedido inicial da esposa.
A ação de divórcio foi protocolada pela esposa com pedido liminar. No dia seguinte, a sentença foi proferida. A fundamentação para a decisão foi a Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou a exigência prévia de separação judicial ou de fato para ocorrer o divórcio.
A emenda estabeleceu o divórcio como um direito potestativo incondicionado, ou seja, não há necessidade de prova, condição ou formação de contraditório. Por isso, o juiz considerou que não havia razão para impedir a decretação.
"Pautado no contexto probatório apresentado tenho que procedente a pretensão da autora em por fim à sociedade conjugal, posto que demonstrada a inviabilidade da mantença da união, devendo ter primazia a vontade exposta pela parte", afirmou o juiz.
"Ninguém pode ser obrigado a permanecer casado se assim não desejar. É o reconhecimento da liberdade dos cônjuges para decidirem sobre o fim do casamento, sob a perspectiva dos princípios da autonomia das partes e da intervenção mínima do Estado no Direito de Família e na vida privada", avaliaram as advogadas Fabiana dos Santos Alves Castro e Maria Luiza Guimarães Muniz, do escritório Castro & Muniz Advocacia, representantes da esposa.
O juiz também concedeu à mulher o direito de retomar o nome de solteira. E a sentença, segundo o juiz, vale como mandado de averbação/ofício.
O magistrado destacou que, ainda que venham a existir discordâncias quanto à partilha dos bens, o desfazimento do vínculo matrimonial já é possível. Assim, o processo segue, para resolver as questões que permanecem pendentes. Mas, diante da epidemia de Covid-19, não houve designação de audiência de mediação, mas as partes podem desde logo homologar eventual acordo. O processo tramita em segredo de Justiça.