O Código de Processo Civil é muito claro na questão de que é possível a citação por AR, o famoso Aviso de Recebimento via correio.
Entretanto, desde a entrada em vigor do NCPC, muitos entendimentos têm sido formados a partir de casos concretos que chegam todos os dias aos tribunais superiores.
Primeiro, vamos tratar de como funciona a citação por AR:
O CPC estabelece que a citação será feito pelo correio:
Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Isso quer dizer que nos casos dos incisos I a V, a citação deverá ser por oficial de justiça ou outro meio, já que se trata de exceção.
A citação por AR é algo muito rotineiro para os cartórios judiciais e para os advogados, tornou-se de praxe a famosa cartinha amarela dos correios.
Entretanto, nem sempre é uma forma eficiente e considerada válida em certos casos.
Quando o cartório expede a carta de citação, são seguidos os seguintes passos:
Esse é o tipo de comprovante que retorna ao cartório judicial:
Imagem: correios
Muitas vezes, o campo de assinatura vem assinado por outra pessoa...
Se uma pessoa que não é a pessoa citada receber o AR, ou seja, um terceiro, existe a possibilidade do juiz não aceitar a citação.
Tal entendimento também vale se a pessoa mora em condomínio e o porteiro recebeu o AR.
Isso acontece porque o Código de Processo Civil (CPC) determina que a citação deve ser PESSOAL, isso quer dizer que a pessoa a ser citada é que deve assinar o AR, sob pena de ser inválida a citação:
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Essa situação se aplica principalmente para pessoas físicas, já para pessoas jurídicas o entendimento é um pouco diferente (trarei em outro artigo).
Ocorre que, é muito comum a citação de pessoa física ser recebida por terceiros, como um parente ou outro morador da residência.
Alguns juízes aceitam esse tipo de citação como válida, mas não são todos...
Boa parte dos juízes, não considera que tal ato seja válido, visto a pessoa não ter sido citada pessoalmente e pode gerar o que chamamos de nulidade (ato inválido).
Por isso, muitos casos chegaram as instâncias superiores e recentemente (junho/2020) um caso chegou ao STJ, que acabou se pronunciando sobre o assunto.
Tratava-se de uma ação monitória (forma de cobrança), em que a carta não havia sido entregue diretamente a parte citada e sim a terceiro. Houve a interposição de recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou válida a citação.
Entretanto, houve a interposição de recurso para o STJ (REsp 1.840.466), que declarou ser nula citação postal de pessoa física quando o AR é recebido por terceiro.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou no voto que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõe o CPC/15.
Entretanto, no caso dos autos, a carta não foi entregue ao recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, o que o relator entendeu como “clara violação” ao comando legal:
“A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.”
IMPACTO DA DECISÃO
Isso afeta diretamente muitas ações em trâmite para citação, já que ao citar pelo correio, pode haver diversos contratempos e a pessoa a assinar o AR pode não ser o citando.
A questão é que não se trata de um entendimento pacífico no dia a dia dos tribunais, porque muitos juízes entendem como válida a citação recebida por terceiros e outros não.
Essa falta de entendimento majoritário pode afetar processos em andamento.
Se o juiz do seu processo entender que a citação recebida por terceiro não é válida, deverá haver novo pedido de citação por AR para que a pessoa assine ou por oficial de justiça, que tentará localizar a pessoa.
Novos pedidos de citação, além de atrasarem a marcha processual, acabam gerando novas custas a serem pagas por parte de quem não tem o benefício da justiça gratuita.
O ponto central da questão é esclarecer que a citação por AR (correio) deve ser pessoal, isso está previsto em lei.
Caso, o magistrado entenda que a citação não é válida, deverá haver nova tentativa de citação porque o AR foi recebido por terceiro.
Sendo que recorrer ao Tribunal, pode acabar gerando a mesma decisão que foi proferida pelo STJ.
CONCLUSÃO
A citação por AR é a maneira mais rápida e simples de citar uma pessoa física em um processo judicial. Entretanto, nem sempre a pessoa a assinar o comprovante de recebimento será a que documento deve ser entregue.
Assim, conforme explicado acima, retornando um AR assinado por terceiro, a depender do entendimento do juiz, a citação será considerada inválida.
Uma estratégia válida a ser adotada é requerer diretamente a citação por oficial de justiça, assim caso você tenha receio de que um terceiro receba o AR, garante que o oficial irá citar a pessoa correta.
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Observação: O AR de mão própria disponível nos correios via particular nem sempre está disponível nos tribunais de justiça, pois muitas vezes o convênio firmado com o correio abrange apenas a modalidade simples (adotada por grande parte dos tribunais). Por isso, não adianta solicitar via particular para juntar no processo, a citação deve ser realidade na via judicial.
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REFERÊNCIAS